Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia (em revisão)

Preâmbulo [Ver índice]
O regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de sesimbra foi elaborado em 1998, ainda ao abrigo da disciplina da lei n.º 100/84, de 29 de março, entretanto revogada pela lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5-a/2002, de 11 de janeiro, que estabelecia as regras de funcionamento e as competências dos órgãos dos municípios e das freguesias, e alterado em 2001.

Decorridos cerca de 12 anos da entrada em vigor do regulamento e 10 anos da última alteração é possível fazer uma avaliação da sua aplicação e concluir que, à luz das atuais regras de logística, aquele apresenta algumas deficiências do ponto de vista sistemático, está desadaptado à atual realidade da autarquia e do concelho e desatualizado face às sucessivas alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos.

Foi neste contexto que se julgou oportuno, no desenvolvimento de um trabalho sistemático de revisão de vários regulamentos municipais, proceder à elaboração de um novo regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia, conferindo-lhe, por um lado, uma melhor organização sistemática e maior clareza na redação de algumas normas, e por outro lado, clarificando alguns procedimentos e flexibilizando as regras relativas aos materiais utilizados na composição das placas toponímicas e dos respetivos suportes.

Este esforço de atualização e permanente melhoria das regras de atribuição de topónimos é o reconhecimento da importância da toponímia não só como um eficiente sistema de referenciação geográfica, que o homem necessita e utiliza para se deslocar no território, mas sobretudo como um elemento fundamental na divulgação e perpetuidade da história e cultura da população do concelho de Sesimbra. Com efeito, o termo toponímia, etimologicamente, significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

As designações de lugares e vias de comunicação refletem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, porque estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória. Deste modo, a atribuição e alteração dos topónimos deve ser encarada como uma tarefa que tem de ser executada de forma cuidadosa, prudente e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

E neste sentido as designações toponímicas devem ser estáveis e não ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

A toponímia assume uma dupla importância, pois para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Assim, a câmara municipal, reconhecendo a importância da toponímia no contexto da atividade municipal e as deficiências que o regulamento atualmente em vigor apresenta no atual cenário legislativo, autárquico e municipal, propõe à assembleia municipal a aprovação, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 5-a/2002, de 11 de janeiro, o seguinte:

Capítulo I – Toponímia
Artigo 1º – legislação habilitante [Ver índice]
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do art.º 241.º da constituição da república portuguesa, da al. V) do n.º 1 do art.º 64.º da lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela lei n.º 5-a/2002, de 11 de janeiro e do art.º 55.º da lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2º – Objeto [Ver índice]
O presente regulamento disciplina a atribuição de topónimos e estabelece as regras de numeração dos edifícios para o concelho de sesimbra.

Artigo 3.º – Definições [Ver índice]
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alameda – via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento – via de circulação automóvel, pedestre, ou mista;
c) Avenida – espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Beco – uma via urbana sem intersecção com outra via;
e) Designação toponímica – indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõe a placa ou marco toponímico;
f) Estrada – espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
g) Largo – espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
h) Número de polícia – algarismo de porta fornecido pelos serviços da câmara municipal;
i) Praça – espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas
Ou Fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
j) Rua – espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano como forma própria, e em regra delimita quarteirões;
k) Topónimo — designação com que é conhecido um determinada via ou espaço;
l) Travessa – espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
m) As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela câmara municipal de sesimbra, sob proposta da comissão municipal de toponímia, de harmonia com a sua área ou configuração.

Capitulo II – Comissão municipal de toponímia
Artigo 4.º – Natureza [Ver índice]
A comissão municipal de toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da câmara para as questões de toponímia.

Artigo 5.º – Composição [Ver índice]
A comissão municipal de toponímia é composta pelo:

a) O vereador do pelouro da toponímia, que preside;
b) O presidente da junta de freguesia do castelo ou representante designado para o efeito;
c) O presidente da junta de freguesia da quinta do conde ou representante designado para o efeito;
d) O presidente da junta de freguesia de santiago ou representante designado para o efeito.

Artigo 6.º – Funcionamento [Ver índice]
1- Sem prejuízo da comissão se reunir sempre que o julgue conveniente, a comissão tem uma reunião ordinária semestral.
2- As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3- As deliberações relativas às alterações de topónimos são sempre tomadas por unanimidade.
4- A comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
5- Aplica-se ao funcionamento da comissão o disposto no código do procedimento administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais, desde que não contrarie o previsto no presente regulamento.

Artigo 7.º – Apoio logístico e técnico [Ver índice]
As instalações e os meios técnicos e administrativos de apoio, humanos ou materiais, necessários ao funcionamento e exercício das competências da comissão são assegurados pela câmara municipal, através da unidade orgânica responsável pela toponímia.

Artigo 8.º – Competência da comissão [Ver índice]
Compete à comissão:

a) Emitir parecer sobre a atribuição, alteração ou proposta de topónimos, de acordo com a respetiva localização e importância;
b) Propor topónimos ou a alteração dos existentes;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Escolher o modelo de placa toponímica e de suporte, entre os previstos no n.º 3 do art.º15.º e no art.º 17.º, que melhor se adapta às características do arruamento que se pretende identificar;
e) Propor um levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
f) Sugerir a elaboração de estudos sobre a toponímia em sesimbra e a publicação de estudos já elaborados;
g) Promover a colaboração com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Capitulo III – Atribuição de topónimos
Artigo 9.º – Atribuição de topónimos [Ver índice]
1- Compete exclusivamente à câmara municipal, consultada a comissão municipal de toponímia, a atribuição ou alteração de topónimos.
2- Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos prédios para efeitos de correspondência, pode a câmara municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir uma denominação a um arruamento privado, após auscultação dos interessados.
3- A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada e não podendo conter qualquer símbolo heráldico.
4- As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pela câmara municipal, mediante o pagamento do respetivo preço.

Artigo 10.º – Iniciativa [Ver índice]
1- O processo de atribuição ou alteração de topónimo inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado.
2- A emissão do alvará de loteamento ou a admissão de obras de urbanização desencadeia de imediato um procedimento de atribuição de topónimo aos arruamentos previstos no projeto aprovado.
3- Após a emissão do título da operação urbanística a que se refere o número anterior, a câmara municipal tem 60 dias para remeter à comissão municipal de toponímia a planta com a localização dos arruamentos previstos para aquela propor as denominações toponímicas.
4- A comissão municipal de toponímia deve pronunciar-se na reunião ordinária seguinte.
5- Fora das operações loteamento a atribuição de topónimo é precedida de uma fase de consulta aos residentes da via.
6- Nas situações previstas no número anterior a câmara municipal deve remeter à comissão municipal de toponímia, para além da planta de localização da via, relatório com os resultados da fase de consulta aos residentes.

Artigo 11.º – Topónimos [Ver índice]
1- É obrigatório a atribuição de topónimos às alamedas, avenidas, arruamentos, becos, largos, praças, ruas e travessas.
2- As denominações toponímicas devem, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de sesimbra;
c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do país;
d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

3- Não podem ser atribuídos antropónimos de personalidades, antes de ter decorrido um ano da data da sua morte, exceto se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida pública.
4- As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 12.º – Deliberações da câmara municipal [Ver índice]
1- A câmara municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução no terreno das vias constantes do projeto aprovado e antes da receção provisória das obras de urbanização.
2- As deliberações que atribuem ou alterem topónimos devem ser acompanhadas de um relatório justificativo, elaborado por quem tenha especiais conhecimentos sobre a pessoa, factos ou localidade que compõem designação toponímica a atribuir.

Artigo 13.º – Publicidade [Ver índice]
1- As deliberações da câmara municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, no boletim municipal, nos jornais locais, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da câmara municipal.
2- Os novos topónimos e a respetiva localização são comunicados à repartição de finanças local, conservatória do registo predial de sesimbra, juntas de freguesia, edp, s.a, correios de portugal, s.a. e ao centro de distribuição postal dos ctt de sesimbra.
3- Todos os topónimos são registados no cadastro próprio da autarquia.

Artigo 14.º – Colocação e conservação das placas [Ver índice]
1- Compete à câmara municipal colocar e conservar as placas toponímicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Cabe aos promotores das operações de loteamento e ou obras de urbanização admitidas a colocação de sinalização toponímica, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, desde que essa obrigação conste das condições de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.
3- A câmara municipal pode delegar a competência prevista no n.º 1 às respetivas juntas de freguesia mediante a celebração de um protocolo.
4- As deliberações relativas à atribuição ou alteração de topónimos, cuja competência esteja delegada nos termos do número anterior, devem conter, obrigatoriamente, a verba a transferir para as juntas de freguesia respetivas, em conformidade com o valor constante do protocolo de delegação de competências.
5- As placas referidas no n.º 3 do art.º 9.º são colocadas pelos respetivos proprietários após notificação da deliberação da câmara municipal.

Artigo 15.º – Localização das placas [Ver índice]
1- Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2- A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
3- As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3,0 m e de esquina 1,5 m.

Artigo 16.º – Conteúdo e dimensão das placas [Ver índice]
1- As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, importantes para a compreensão do topónimo.
2- As placas toponímicas terão as seguintes dimensões:

Largura: mínimo 375 mm e máximo 450 mm
Altura: mínimo 225 mm e máximo 450 mm
As placas poderão ser executadas em azulejo (6 azulejos de 150x150mm), pedra da região ou alumínio lacado com inscrição a vinil.

Artigo 17.º – Composição das inscrições nas placas [Ver índice]
1- A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração:

a) Na 1.ª linha está identificado o tipo de via pública;
b) Na 2.ª linha, o nome sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na 3.ª linha consta o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, deve constar a data respetiva, ou sendo um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento;
d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

2- Sempre que possível deve colocar-se, no canto superior esquerdo da placa toponímica, o brasão da freguesia a que pertence o arruamento.

Artigo 18.º – Suportes para placas toponímicas [Ver índice]
Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por fixá-las em suportes de pedra, betão ou em tubo metálico, colocados nas bermas ou passeios das vias a identificar, consoante a tipologia da placa adotada para o arruamento.

Artigo 19.º – Proibições e reposição [Ver índice]
1- É proibido alterar, deslocar, avivar, substituir as placas toponímicas colocadas pela câmara municipal ou juntas de freguesia.
2- Não é permitido aos particulares colocarem quaisquer placas toponímicas, salvo nos casos previstos no art.º 14.º n.º 2;
3- É interdita a colocação de letreiros com indicação toponímica ou de qualquer objeto que impeça ou diminua a visibilidade da placa toponímica.
4- As placas ou letreiros colocados em violação do disposto nos números anteriores são removidos sem necessidade de cumprir qualquer formalidade.
5- A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.
6- Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.
7- Os responsáveis pela remoção indevida, vandalização ou danos causados às placas toponímicas são notificados pela câmara municipal para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, reporem a placa nas condições em que se encontrava, na presença dos trabalhadores da câmara municipal designados para o efeito.
8- Em caso de incumprimento, a câmara municipal procede à colocação da placa a expensas do infrator, devendo as despesas realizadas serem notificadas no prazo de 10 dias.

Capitulo III – Numeração de polícia
artigo 20.º – Obrigatoriedade de colocação da numeração [Ver índice]
1- Após a deliberação da câmara municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões a abrir para aquela via.
2- Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõe de 30 dias, após a notificação, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
3- Quando não for possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta pode ser dada posteriormente a requerimento dos interessados, desde que já estejam reunidas as condições para o efeito.
4- A autenticidade da numeração de polícia é da competência da câmara municipal e é comprovada pelos seus serviços.

Artigo 21.º – Características dos números de polícia [Ver índice]
1- Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10cm, nem superior a 15 cm e devem ser feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões.
2- Os números que excedam 15 cm de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respetivo regulamento.
3- Sempre que as portas não tenham vergas, a numeração é colocada na primeira ombreira da porta, ou no primeiro pilar do portão, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, no caso das portas à altura de 1,5 m, e, no caso dos portões à altura possível aproximada.

Artigo 22.º – Regras de atribuição da numeração de policia [Ver índice]
A numeração dos prédios deve obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
b) As portas ou portões dos edifícios, devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números impares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;
c) Nos largos e praças a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;
d) Nos becos ou recantos a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração é referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelo serviço municipal competente;
f) A cada porta ou portão é atribuído o seu respetivo número, quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
g) Nos arruamentos com terrenos sem construção são reservados os números correspondentes aos respetivos lotes ou os considerados necessários pelos serviços;
h) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica.

Artigo 23.º – Conservação e limpeza [Ver índice]
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da câmara.

Capitulo IV – Fiscalização e sanções
Artigo 24.º – Fiscalização [Ver índice]
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização da câmara municipal.

Artigo 25.º – Contraordenações [Ver índice]
1- Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal são puníveis como contraordenação:

a) A violação do disposto nos art.os 9.º n.º 3, 14.º n.ºs 2 e 5, 19.º e 23.º;
b) A não colocação do número de polícia atribuído ou alterado no prazo fixado no n.º 2 do art.º 20.º ;
c) A colocação do número de polícia em desconformidade com o disposto no art.º 21.º.

2- As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 1/10 até ao máximo de 1 retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 26.º – instrução e aplicação das coimas [Ver índice]
Compete ao presidente da câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

Capitulo V – Disposições finais [Ver índice]
Artigo 27.º – Norma revogatória
O presente regulamento revoga os art.os 76.º a 82.º do regulamento municipal das edificações urbanas e o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de sesimbra aprovado pela assembleia municipal em 20 de janeiro de 1999, com as alterações introduzidas pela deliberação do mesmo órgão em 28 de setembro de 2001.

Artigo 28.º – Entrada em vigor [Ver índice]
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.


Índice

Preâmbulo

Capítulo I – Toponímia
Artº 1º – legislação habilitante
Artº 2º – objeto
Artº 3º – definições

Capitulo II – Comissão municipal de toponímia
Artigo 4º – Natureza
Artigo 5º – Composição
Artigo 6º – Funcionamento
Artigo 7º – Apoio logístico e técnico
Artigo 8º – Competência da comissão

Capitulo III – Atribuição de topónimos
Artigo 9º – Atribuição de topónimos
Artigo 10º – Iniciativa
Artigo 11º – Topónimos
Artigo 12º – Deliberações da câmara municipal
Artigo 13º – Publicidade
Artigo 14º – Colocação e conservação das placas
Artigo 15º – Localização das placas
Artigo 16º – Conteúdo e dimensão das placas
Artigo 17º – Composição das inscrições nas placas
Artigo 18º – Suportes para placas toponímicas
Artigo 19º – Proibições e reposição

Capitulo III – Numeração de polícia
Artigo 20º – Obrigatoriedade de colocação da numeração
Artigo 21º – Características dos números de polícia
Artigo 22º – Regras de atribuição da numeração de polícia
Artigo 23º – Conservação e limpeza

Capitulo IV – Fiscalização e sanções
Artigo 24º – Fiscalização
Artigo 25º – Contraordenações
Artigo 26º – Instrução e aplicação das coimas

Capitulo V – Disposições finais
Artigo 27º – Norma revogatória
Artigo 28º – Entrada em vigor